A anuidade é uma contribuição tributária parafiscal, prevista na Constituição Federal. Seu pagamento é obrigatório para quem está inscrito no CRESS, estando prevista na Lei 8662/93. Sua cobrança é atualmente regulamentada pela Lei 12.514, de 28 de outubro de 2011.
Ela é a principal fonte de receita dos conselhos de Serviço Social, e somente através delas podemos desenvolver as atividades públicas, de relevância social e política, que nos são precípuas. Dentre elas, a promoção de espaços de debates e trocas de experiências profissionais, que visam a orientação profissional a partir de discussões sobre o exercício da profissão e a fiscalização profissional. Assim, fortalecemos coletivamente o projeto profissional que defendemos.
Do montante arrecadado pelo CRESS, 20% é repassado ao CFESS para sua manutenção e é administrado de acordo com as regras do Tribunal de Contas da União (TCU) e do CFESS. A cada ano, o TCU aprecia as contas da entidade, aprovando-as ou não.
O patamar máximo e mínimo do valor da anuidade é indicado no Encontro Nacional do Conjunto CFESS /CRESS. O valor legítimo da anuidade será definido posteriormente nas Assembléias Gerais que cada CRESS realiza ao final do ano e da qual as assistentes sociais adimplentes participam com poder decisório.
O não pagamento caracteriza exercício profissional irregular e infração ética e disciplinar, passível de penalidades, como prevê o artigo 22, alínea “c”, do Código de Ética, sujeitando a profissional a suspensão do exercício profissional e a inscrição do débito na Dívida Ativa e posterior cobrança judicial.