ART - Anotação de Responsabilidade Técnica
Resolução CFESS nº 1031/2302
Art. 1º É facultado a/ao Assistente Social, independentemente da designação do cargo genérico ou função de contratação, requerer Anotação da Responsabilidade Técnica no CRESS da jurisdição em que estiver inscrita/o, para atuar como responsável técnico pela equipe ou pela área de Serviço Social ou por toda a pessoa jurídica de direito público ou privado a que estiver vinculada/o.
Parágrafo Primeiro Entende-se por Anotação da Responsabilidade Técnica o ato administrativo proferido pelo CRESS que certifica a condição da/o Assistente Social Responsável Técnico para atuar no âmbito do Serviço Social da Pessoa Jurídica, com a incumbência de zelar pela qualidade dos serviços prestados e pelas condições éticas e técnicas da profissão.
Parágrafo Segundo A responsabilidade da/do Assistente Social Responsável Técnico por toda a pessoa jurídica limita-se às competências e atribuições privativas previstas nos artigos 4º e 5º da Lei no 8.662/1993
I – Responsabilizar-se tecnicamente pelas atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica que estejam no âmbito de suas atribuições profissionais;
II - Apor, em documentos de sua responsabilidade, seu nome e número de registro no CRESS, indicando a qualidade de Responsável Técnico;
III – Zelar pelo cumprimento das condições éticas e técnicas do exercício profissional da/o Assistente Social e pela qualidade dos serviços prestados, comunicando ao CRESS eventuais descumprimentos;
IV - Certificar-se da regular habilitação das/os profissionais de serviço social que integram o quadro técnico da pessoa jurídica a que se encontra vinculada/o, informando qualquer irregularidade aos seus superiores e ao CRESS;
V – Prestar todas as informações requeridas pelo CRESS que digam respeito ao regular exercício das atividades de Serviço Social desenvolvidas pela pessoa jurídica;
VI – Promover a guarda e conservação do material técnico profissional, em especial o de conteúdo sigiloso, em conformidade com as determinações inscritas no Capítulo V do Código de Ética Profissional da/o Assistente Social.
1 - Ao acessar o requerimento adequado (solicitação de responsabilidade técnica pela equipe / ou área do serviço social/ ou por toda a pessoa jurídica) o sistema disponibilizará uma página de apresentação contendo um link com os arquivos para que o/a profissional faça o download, preencha as informações necessárias, assine os documentos e os escaneie.
2 - O arquivo que estará disponível para download é o ato de designação de responsabilidade técnica (art. 3º inc I) que deverá ser preenchido e firmado pelo Responsável Legal da Pessoa Jurídica. Ao baixar o modelo, deverão ser realizadas as adaptações para atendimento da Resolução (ex: inserir Timbre e CNPJ da Pessoa Jurídica). A assinatura eletrônica da pessoa jurídica poderá ser inserida conforme legislação vigente.
3 - Já o comprovante de vínculo de trabalho remunerado (art. 3º, inc II) deverá ser providenciado
pela/o profissional requerente e, posteriormente escaneado (não há modelo pré-definido para
baixar).
4 - Assim, de posse dos documentos exigidos, a/o profissional acessará o site e selecionará novamente o requerimento adequado. O sistema indicará os procedimentos que a/o profissional deverá seguir, que preencherá o formulário e anexará os documentos necessários, conforme previsto na Resolução Cfess nº 1031/2023.
5 – Validade: As Certidões de Responsabilidade Técnica (CRT) requeridas com base na Resolução Cfess nº 1031/2023 terão validade de 24 meses, após o prazo de vigência o cancelamento deverá ser automático, caso não seja solicitado a renovatória.
6 - Carga horária: Poderá ser concedida até três Anotações de Responsabilidade Técnica por assistente social, observado o limite mínimo de vinte horas semanais de carga horária em cada vínculo.