Inscrição Secundária
Art. 1º Para que os/as Assistentes Sociais habilitados/as, conforme o artigo 2º da Lei 8.662/1993, possam exercer a profissão, é obrigatória a inscrição no
Conselho Regional de Serviço Social (CRESS) da jurisdição onde atuarão profissionalmente, independentemente do seu enquadramento funcional na instituição.
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