![](/images/cfess.jpg)
OFÍCIO CIRCULAR CFESS Nº 89/2016
Brasília, 17 de junho de 2016
Aos/Às
Conselhos Regionais de Serviço Social Seccional de Roraima
Assunto: Manifestação Jurídica n. 13/16 - Of. Circ. CFESS n. 88/2016.
Prezado/a presidente e coordenadora,
- Com os nossos cumprimentos, reportamo-nos ao Ofício Circular CFESS n. 88/2016 que encaminhou a Manifestação Jurídica13/16.
- Como é de conhecimento geral, desde a aprovação da 12.317/2010, o Conjunto vem enfrentando uma série de dificuldades para a sua implementação integral, especialmente junto aos órgãos públicos, seja em nível federal, estadual emunicipal.
- Tanto os CRESS quanto o CFESS têm envidado diversos esforços jurídicos e políticos para que a lei seja cumprida, abrangendo todas/os as/os assistentes sociais, independentemente no seu vínculo de trabalho, pois a lei 12.317/2010, acrescentou dispositivo à Lei de RegulamentaçãoProfissional.
- A questão central que impede a implementação da lei para assistentes sociais no serviço público se dá por conta de uma controvérsia jurídica quanto à interpretação da lei. Órgãos públicos têm o entendimento, já prolatado por várias procuradorias, de que os/as servidores/as públicos são regidos por leis específicas, a exemplo da lei 8112/90 (que rege os servidores públicos federais e que estabelece a jornada de 40 horas semanais) ou por leis estaduais e municipais que regulam as relações de trabalho dos/as servidores estatutários em geral. Portanto, a discussão que temos enfrentado é que os órgãos públicos, por meio de suas procuradorias, têm entendido que a lei 12.317/2010 (que estabeleceu a jornada de 30 horas semanais para assistentes sociais) e que alterou a lei de regulamentação da profissão (lei 8662/93) não se aplica aos servidores públicos, pois estes são regidos por leisestatutárias.
- 5.A partir de discussões jurídicas e políticas, a direção do CFESS, decidiu por ingressar com ação judicial contra a Portaria n. 97 doMPOG.
- Assim sendo, em 22 de março de 2013, a assessoria jurídica do CFESS ingressou com Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela junto à Justiça Federal, em Brasília, em defesa da lei e pela anulação da Portaria n. 97, expedida pela Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG). Ver notícia em http://www.cfess.org.br/visualizar/noticia/cod/931.
- O Juiz não concedeu a antecipação de tutela, solicitando o pronunciamento da Procuradoria da União, que apresentou três argumentos contrários à aplicabilidade da lei aos servidores regidos pela lei 8.112/90, que institui o Regime Jurídico Único (RJU): (1) A lei 12.317/2010 abrange somente os assistentes sociais que trabalham sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho/ celetista; (2) A lei 12.317/2010 é inconstitucional, pois a iniciativa de Projetos de Lei que versem sobre o regime funcional dos servidores pertencentes aos quadros da Administração Pública é de iniciativa privativa do Presidente da República; (3) O Estatuto dos Servidores Públicos Federais prevalece sobre outras leis que estabeleçam jornada laboral de categoriasprofissionais.
- Em 12 de dezembro/2013, o CFESS apresentou sua Manifestação em face aos argumentos contrários da União, defendendo a aplicação da lei para todos /as os/as assistentes sociais.
- A Manifestação Jurídica 13/16 esclarece sobre a tramitação da ação judicial impetrada perante a 13ª Vara Federal/DF que se encontra atualmente arquivada em função da intempestividade do recurso impetrado pela assessoria jurídica doCFESS.
- Diante deste fato, na sua última reunião do Conselho Pleno (2 a 4 de junho), o colegiado do CFESS discutiu a questão e após a manifestação da sua assessoria jurídica, decidiu pela continuidade da ação, mediante a interposição de nova ação da mesma natureza e com o mesmo teor. Para tanto, temos discutido inclusive a possibilidade de que esta nova ação judicial seja conjunta com o SINAFESE, entidade com a qual temos dialogado a respeito dotema.
- Além disso, já sinalizamos com o SINASEFE a necessidade de uma reunião com o MPOG, no sentido de buscar esclarecimentos quanto à Portaria n. 97, da Secretaria de Gestão Pública/ MPOG, a qual anula a Portaria n. 3.353 de 20 de dezembro de 2010 e a Orientação Normativa n. 1 da SRH/ MPOG de 1/2/2011, excluindo a/o assistente social do quadro das categorias profissionais que fazem jus à jornada de trabalhodiferenciada.
- Continuaremos a buscar todas as alternativas jurídicas e políticas para o cumprimento da lei 12.317/2010, uma importante conquista da categoria e da luta geral dos/as trabalhadores e trabalhadoras por melhores condições detrabalho.
- Reforçamos, por fim, a importância de que estas informações sejam publicizadas junto aos/às profissionais nos estados para dirimir possíveis controvérsias relativas ao andamento da açãojudicial.
Atenciosamente,
![](/images/assinatura.jpg)
SANDRA OLIVEIRA TEIXEIRA
Conselho Federal de Serviço Social
Conselheira Presidente Em Exercício
![](/images/assinatura2.fw.png)
JOSIANE SOARES SANTOS
Conselheira Coordenadora da COFI