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Caso, por período superior a seis meses, o (a) assistente social adoeça, seja detido(a) pela justiça ou se ausente do país, poderá solicitar a interrupção temporária do exercício profissional, desde que apresente a documentação comprobatória do início de uma dessas situações, mediante comprovação periódica para fins de manutenção da interrupção, conforme os artigos 62 a 67 da Resolução CFESS 582/2010.

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